sábado, abril 29, 2006

DIREITOS HUMANOS:

FUNDAÇÃO LÉLIO BASSO COMPLETA 30 ANOS EM 2006

A Fundação Internacional Lélio Basso pelo Direito e a Libertação dos Povos" à qual o Tribunal Permanente dos Povos está vinculado, foi criada em 1976. Decorreu da constatação de Lélio Basso e de outros intelectuais que acompanharam o Tribunal Bertrand Russel que não deveriam limitar-se à verificação dos fatos. Era necessário ainda um trabalho permanente de natureza histórico-jurídico para levantar as causas que geram os casos de violação dos direitos humanos, e também propor novo código em apoio às tentativas de libertação dos povos. Este foi proposto também em 1976: é a Declaração dos Direitos dos Povos, elaborada em Argel em 4 de julho. O princípio é que não são os estados que estabelecem as regras de tais direitos mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências. A fundação tem atuado com base em programas de natureza político-cultural, estudando as formulações jurídico-políticas que sustentam o Direitos dos Povos num plano jurídico, histórico, econômico, social e antropológico. O objetivo dessa orientação é o de contribuir para elaboração de princípios para uma nova ordem de relações que favoreçam a paz baseada na interdependência dos povos. A Fundação dispõe de um biblioteca singular com documentos raros e específico no campo dos Direitos dos Povos. Como parte do movimento, foi criada também a Liga Internacional, com sede em Paris, para ações de apoio à emancipação dos povos.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS POVOS

Reunidos em Argel por iniciativa da Fundação Lélio Basso para os dirigentes dos povos, juristas, economistas, políticos e dirigentes de movimentos de libertação nacional proclamaram, a 4 de julho de 1976, a Declaração Universal dos Direitos dos Povos, divulgada, desde o ano seguinte, em francês, em inglês e em espanhol, e cujo texto aqui apresentamos.

PREÂMBULO
Estamos vivendo tempos de grandes esperanças, mas também de profundas inquietudes: tempos cheios de conflitos e de contradições; tempos em que as lutas de libertação levantaram os povos do mundo contra as estruturas nacionais e internacionais do imperialismo e lograram derrubar sistemas colonias; tempos de lutas e de vitórias em que as nações assumem, entre si ou no seu interior, novos dias de justiça; tempos em que as resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas, desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem até a Carta dos Direitos e deveres Econômicos dos Estados, exprimiram a busca de uma nova ordem política e econômica internacional. Mas são também tempos de frustrações e de derrotas, em que novas formas de imperialismo aparecem para oprimir e explorar os povos. O imperialismo, por métodos pérfidos e brutais, com a cumplicidade de governos que na maioria das vezes se autodesignaram, continua a dominar uma parte do mundo. Pela intervenção direta, ou indireta, por intermédio das empresas multinacionais, pela utilização de políticos locais corrompidos, pela ajuda a regimes militares fundados sobre a repressão policial, a tortura e a exterminação física dos opositores, pelo conjunto de práticas às quais se deu o nome de neocolonialismo, o imperialismo estende sua dominação sobre numerosos povos. Conscientes de interpretar as aspirações de nossa época, reunimo-nos em Argel para proclamar que todos os povos do mundo têm o mesmo direito, se estão subjugados, de lutar por sua libertação, e o direito de contar, na sua luta, com o apoio de outros povos. Persuadidos de que o respeito efetivo pelos direitos do homem implica o respeito pelos direitos dos povos, adotamos a Declaração Universal dos Direitos dos Povos. Possam todos aqueles que, no mundo, travam o grande combate às vezes com armas na mão, pela libertação de todos os povos, encontrar na presente declaração a segurança de que é legítima a sua luta.

Seção I - DIREITO À EXISTÊNCIA

Artigo 1 - Todo povo tem direito à existência.
Artigo 2 - Todo povo tem direito ao respeito por sua identidade nacional e cultural.
Artigo 3 - Todo povo tem o direito de conservar a posse pacífica do seu território e de retornar a ele em caso de expulsão.
Artigo 4 - Nenhuma pessoa pode ser submetida, por causa de sua identidade nacional ou cultural, ao massacre, à tortura, à perseguição, à deportação, à expulsão ou a condições de vida que possam comprometer a identidade ou a integridade do povo ao qual pertence.

Seção II - DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO POLÍTICA

Artigo 5 - Todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Determina seu estatuto político com inteira liberdade, sem qualquer ingerência estrangeira.
Artigo 6 - Todo povo tem o direito de se libertar de toda dominação colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os regimes racistas.
Artigo 7 - Todo povo tem direito a um regime democrático que represente o conjunto dos cidadãos, sem distinção de raça, de sexo, de crença ou de cor e capaz de assegurar o respeito efetivo pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos.

Seção III - DIREITOS ECONÔMICOS DOS POVOS

Artigo 8 - Todo povo tem um direito exclusivo sobre as suas riquezas e os seus recursos naturais. Tem o direito de recuperá-los se deles foi expoliado, assim como de reaver as indenizações injustamente pagas.
Artigo 9 - Como o progresso científico e técnico faz parte do patrimônio comum da humanidade, todo povo tem o direito de participar dele.
Artigo 10 - Todo povo tem direito a que o seu trabalho seja justamente avaliado e a que os intercâmbios internacionais se façam em condições de igualdade e eqüidade.
Artigo 11 - Todo povo tem o direito de escolher o seu sistema econômico e social e de buscar a sua própria via de desenvolvimento econômico em liberdade total e sem ingerência exterior.
Artigo 12 - Os direitos econômicos enunciados acima devem expressar-se num espírito de solidariedade entre os povos do mundo e levando em conta seus respectivos interesses.

Seção IV - DIREITO À CULTURA

Artigo 13 - Todo povo tem o direito de falar sua língua, de preservar e desenvolver sua cultura, contribuindo assim para o enriquecimento da cultura da humanidade.
Artigo 14 - Todo povo tem direito às suas riquezas artísticas, históricas e culturais.
Artigo 15 - Todo povo tem direito a que não se lhe imponha uma cultura estrangeira.
Seção V - Direito ao Meio Ambiente e aos Recursos
Artigo 16 - Todo povo tem direito à conservação, à proteção, e ao melhoramento do seu meio ambiente.
Artigo 17 - Todo povo tem direito à utilização do patrimônio comum da humanidade, tais como o alto-mar, o fundo dos mares, o espaço extra-atmosférico.
Artigo 18 - No exercício dos direitos precedentes, todo povo deve levar em conta a necessidade de coordenar as exigências do seu desenvolvimento econômico com as da solidariedade entre todos os povos do mundo.

Seção VI - DIREITOS DAS MINORIAS

Artigo 19 - Quando, no seio de um Estado, um povo constitui minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas tradições, sua língua e seu patrimônio cultural.
Artigo 20 - Os membros da minoria devem gozar, sem discriminação, dos mesmos direitos que os outros cidadãos do Estado e participar com eles, em igualdade, na vida pública.
Artigo 21 - Estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito aos legítimos interesses da comunidade em seu conjunto, e não podem servir de pretexto para atentar contra a integridade territorial e a unidade política do Estado, quando este atua em conformidade com todos os princípios enunciados na presente Declaração.

Seção VII - GARANTIAS E SANÇÕES

Artigo 22 - Todo descumprimento às disposições da presente Declaração constitui uma transgressão às obrigações para com toda a comunidade internacional. Artigo 23 - Todo prejuízo resultante de uma transgressão à presente Declaração deve ser integralmente reparada por aquele que o causou.
Artigo 24 - Todo enriquecimento em detrimento de um povo, por violação das disposições da presente Declaração, deve dar lugar à restituição dos lucros assim obtidos. O mesmo se aplicará a todos os lucros excessivos realizados pelos investimentos de origem estrangeira.
Artigo 25 - Todos os tratados, acordos ou contratos desiguais, subscritos com depreciação aos direitos fundamentais dos povos, não poderão ter nenhum efeito.
Artigo 26 - Os encargos financeiros exteriores que se tenham tornado excessivos e insuportáveis para os povos deixam de ser exigíveis.
Artigo 27 - Os atentados mais graves contra os direitos fundamentais dos povos, especialmente contra o seu direito à existência, constituem crimes internacionais, acarretando a responsabilidade penal individual de seus autores.
Artigo 28 - Todo povo cujos direitos fundamentais são gravemente ignorados tem o direito de fazê-los valer, especialmente pela luta política ou sindical, e mesmo, em última instâmcia, pelo recurso à força.
Artigo 29 - Os movimentos de libertação devem ter acesso às organizações internacionais, e os seus combatentes têm direito à proteção das leis humanitárias da guerra.
Artigo 30 - O restabelecimento dos direitos fundamentais de um povo, quando gravemente desconsiderados, é dever que se impõe a todos os membros da comunidade internacional

FONTE: In: MARQUES, João Benedito de Azevedo. Democracia, Violência e Direitos Humanos. Anexos. São Paulo: Cortez, 1991

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