Direção Nacional do Movimento quer manter canal aberto com a sociedade para esclarecer dúvidasPor se tratar de um direito relativamente pouco conhecido e estudado no continente brasílico e principalmente no Sul, e, por muito acreditarem que o Movimento O Sul é o Meu País mantém uma luta apenas "separatista", a direção nacional está criando uma Cartilha explicativa, onde pretende catalogar as principais perguntas de seus simpatizantes, militantes e lideranças. Trata-se da
Cartilha Sul Livre, que em breve deverá estar a disposição dos leitores, impresa e na internet, para consulta de todos os interessados.
Nesta edição estaremos publicando alguns destes tópicos, porém, para entender o tema, é necessário que se leve em consideração, que tal como está na Carta das Nações Unidas, (Artº 1, nº 2 e Artº 55, nº 1) a expressão autodeterminação significa a capacidade de populações, suficientemente definidas como povo, com vontade coletiva e em grau de exprimir a sua vontade, disporem de si próprias. Esta capacidade é vista tanto no processo como na doutrina que justifica esse processo, reconhecida e reforçada pela comunidade internacional.
Abaixo publicamos algumas das perguntas mais frequentes que são remetidas a organização com as respostas doutrinárias do movimento O Sul é o Meu País:
O Movimento compreende o direito de autodeterminação como “direito a independência”?Falar de autodeterminação começa por ser fazer referência ao processo pelo qual um grupo étnico atinge o estatuto de unidade política, tornando-se um Estado independente. Parece ser este o significado que, atualmente, se dá ao direito. O Comitê dos 24, da Nações Unidas, tende mesmo para equacionar o direito de autodeterminação com a decisão de independência, considerando apenas esse ato como irreversível. Seriam, assim reversíveis todos os atos de autodeterminação que não originassem o aparecimento de um novo país na cena internacional. Entendimento final sobre isso é a utilização da expressão para conformar o apoio jurídico às pretensões separatistas ou autonomistas de grupos étnicos minoritários ou de áreas coloniais no seio de Estados já estabelecidos. O que é fácil para os povos colonizados torna-se, porém, um pouco mais difícil para os grupos étnicos minoritários, com base na dicotomia entre as manifestações de vontade das Nações Unidas em relação a uns e outros casos.
O movimento concorda então que há dificuldade para que o separatismo seja realidade no Sul do Brasil?
Na realidade, as Nações Unidas tendem a cortar de certa forma tentativas de secessão dentro de estados pré-existentes ao mesmo tempo que apóiam abertamente todas as ações tendentes a terminar com o colonialismo. Um exemplo: Na seqüência da anexação, pela União Indiana, dos territórios portugueses de Goa, Damão e Diu, foi mesmo enunciada a doutrina segundo a qual todo o colonialismo é opressão permanente, o que impede o reconhecimento de qualquer direito ao agressor. Porém, casos como o do Sul do Brasil, ainda sequer chegou a formar processo na ONU, apesar dos nossos esforços para isso. Marca-se a diferença de tratamento estabelecida entre a quebra de integridade territorial originada pelo fim de uma situação colonial e por vontade expressa de um povo que habita em território parte de nação independente. Cremos que nas próximas respostas fique mais claro nosso entendimento sobre a pergunta.
O Movimento tem defendido a liberdade de autogovernação. O que vem a ser essa liberdade no contexto da autodeterminação?
Falar de autodeterminação é, também, referir a liberdade de autogovernação que é apanágio de cada unidade política. A liberdade de definir os caminhos político-sociais a percorrer é reconhecida pela comunidade internacional. A não ingerência nos assuntos internos de um Estado é um princípio de base do sistema, sendo apenas aceito três derrogações, a saber: as ingerências que levem à eliminação de qualquer forma de racismo, as ingerências que levem à eliminação do colonialismo, e as ingerências por razões humanitárias. Devemos, também, referenciar que o termo autodeterminação serve de suporte doutrinário ao apoio externo à escolha independente e livre das formas de governo e das políticas seguidas. Esta é, obviamente, uma questão relacionada com a segurança dos próprios povos, em clara ligação com as questões mencionadas acima. Um país terá legitimidade para intervir em defesa das liberdades fundamentais no território de outro país, vítima de pressões externas, ameaças e/ou atividades subversivas. Parece-nos óbvia a relação entre os aspectos focados, dando origem à noção de que o direito de autodeterminação tem aplicação nos âmbitos interno e externo do grupo humano que o exerce. Assim, no que ao âmbito interno diz respeito, podemos referenciar a liberdade de escolha de políticas e formas de governo, bem como a possibilidade de solicitar a intervenção de potências estrangeiras para defesa das liberdades fundamentais. No âmbito externo, é a Resolução 1541 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas que prevê as soluções para o exercício do direito de autodeterminação.
Afinal, trata-se de separatismo pura e simplesmente, ou trata-se de se buscar maior autonomia para os estados do Sul?O Movimento O Sul é o Meu País é claro na reivindicação do povo Sul-Brasileiro. Quer o direito total deste povo gerir seu próprio destino. Ou seja a autodeterminação total. As alternativas apresentadas nos textos das Nações unidas são a independência, a associação livre a um Estado soberano, e a integração em um Estado independente. Os Sulistas querm a independência. Porém é necessário deixar claro que se a primeira alternativa (a independência) não recebe qualquer limitação a não ser as que derivam da dificuldade de aceitação da secessão, fato a que foi referido acima, já as alternativas seguintes são reguladas em documentos específicos. Assim, a regulamentação da associação livre pode ser encontrada no Princípio VII, o qual deixa claro que esta é uma opção reversível em qualquer momento. A população do território que se associou a um Estado independente mantém a liberdade de modificar o estatuto do seu território e exprimir a vontade de forma democrática e por métodos constitucionais. Seria o que alguns que fazem parte do movimento O Sul é o Meu País desejam: a Confederação. Por sua vez, a integração num Estado independente está regulada nos Princípios VIII e IX da mesma resolução, onde fica claro que a integração deve dar-se de forma a colocar a população do território integrado em plano de igualdade plena com a população do Estado integrante, e a população do território integrado deverá ter alcançado um estágio de autonomia tal que lhe permita exercer o seu direito de autodeterminação de forma livre e consciente, que praticamente, nessa visão seria permanecer como estamos, apenas lutando por maiores autonomias. Isso, não serve ao povo Sul-Brasileiro.
O Movimento considera que o povo Sul-Brasileiro é sujeito do Direito de Autodeterminação?
Para esclarecer isso, é necessário fazer um pequeno retorno a história. Com o debate do princípio da autodeterminação que aconteceu durante os trabalhos de preparação da Resolução 2200A (XXI), a qual, em 16 de Dezembro de 1966, aprovou conjuntamente o Pacto Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ganhou acuidade o estudo paralelo do que estes documentos de Direito Internacional afirmam acerca dos sujeitos do direito de autodeterminação. Dado que ambos os Pactos utilizam uma mesma formulação. Vamos citar o estudo que fizemos sobre o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. A expressão que designa os sujeitos do direito de autodeterminação é “povos”, afinal a mesma que já havíamos encontrado na Resolução 1514 (XV) e é interpretada como referindo-se a qualquer grupo étnico, independentemente do seu estatuto político internacional. Vemos, assim, aplicado o direito de autodeterminação a todas as formas de grupo étnico conhecidas, bem como a aplicação das duas vertentes do direito, interna e externa. A aplicação do direito de autodeterminação aos povos de repúblicas federais, como a do Brasil, ou de estados multinacionais (também nosso caso) implicaria, no espírito do debate, em duas condições sine qua non: o grupo étnico deveria ser parte de um estado constituído por diferentes grupos étnicos de dimensões semelhantes, e o grupo étnico pretendente deveria ser reconhecido constitucionalmente pelo Estado a que pertencia. Em miúdos: a constituição do Brasil deveria reconhecer os Sulistas como um grupo étnico especifico. Assim, apesar de toda a abertura constatada com a interpretação do termo “povos” na norma do Pacto, acaba por concluir-se que, para os grupos étnicos que não consigam satisfazer estas condições, a autodeterminação terão que lutar muito a nível interno, ficando a resolução dos problemas trazidos pela vontade de exercer o direito de autodeterminação sujeita a fatores subjetivos impossíveis de constatação prévia. Mas, se do ponto de vista do direito nacional existem empecilhos para que os Sulistas sejam sujeitos do Direito de Autodeterminação, no âmbito internacional, temos base jurídica que, no seu espírito democrático, torna-nos sujeitos sim, aptos a reivindicar este Direito humano irrenunciável.
Não seria então, como afirmam alguns especialistas no assunto, apenas para “Povos Coloniais”?
A faceta da aplicação do direito de autodeterminação aos povos dos Estados soberanos sob domínio estrangeiro tornou-se importante por fornecer a base jurídica para o processo de descolonização. Não parece, no entanto, que devamos considerar esta como a forma única, ou mesmo a forma primordial, de entender esta faceta. Cairíamos, com tal visão redutora, num grosseiro erro de interpretação, visto que, texto e trabalhos preparatórios, revelam uma visão abarcante do alcance da afirmação, a qual ultrapassa a situação colonial. Podemos, mesmo, parafraseando o antigo Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, Dr. John Humphrey, observar que existe contradição entre uma afirmação do direito de autodeterminação para todos os povos, feita repetidas vezes pela Assembléia Geral das Nações Unidas e, por outro lado, uma pretensa reserva para as populações coloniais, a qual obrigaria os que a defendem a admitir que apenas as populações coloniais são povos. Tal conclusão raiaria o ridículo.
O Gesul e o Movimento O Sul é o Meu País defendem nos seus documentos oficiais que o Direito de Autodeterminação implica na existência de outros direitos. Que direitos seriam estes?O direito de autodeterminação implica, internamente, a existência de outros que a ele estão umbilicalmente ligados e que estão consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos. Assim, a liberdade de opinião e expressão (Artº 19º), o direito de reunião política (Artº 21º), a liberdade de associação (Artº 22º), o direito de voto (Artº 25º alínea b) e o direito de tomar parte nos negócios públicos, direta ou indiretamente (Artº 25º alínea a) são, entre outros, aspectos que se pressupõem ao falar do direito de autodeterminação. Sempre que estes direitos são reconhecidos aos indivíduos, podemos dizer que o povo, como um todo, goza da possibilidade de exercer o seu direito de autodeterminação; ao invés, sempre que estes direitos são negados ao povo em geral, podemos afirmar que está a ser infringido o direito em causa. Face ao disposto na Resolução 1541 (XV), o teste para avaliar do reconhecimento do direito de autodeterminação passa pela avaliação do nível de democraticidade dos processos de decisão.
Quais as implicações legais, no âmbito interno, no Brasil, baseado no direito internacional da concessão do direito de autodeterminação ao povo Sulista?Este Direito, tem, no âmbito interno, uma tripla implicação adicional pois gera a possibilidade de descolonização, a coexistência pacífica entre estados soberanos e a possibilidade de secessão. Parece claro, pelo que dissemos acima, que a comunidade internacional considera o colonialismo como ilegítimo, existindo mesmo um número considerável de autores que defende que a práxis das Nações Unidas aboliu o artº 73º da Carta e fez emergir um princípio de direito consuetudinário, segundo o qual os estados com responsabilidade de administração de territórios não autônomos são responsáveis por conduzir esses territórios à completa independência, em reconhecimento do seu direito de autodeterminação. Em paralelo com a questão do racismo, a erradicação do colonialismo é, mesmo, ponto de honra da comunidade internacional. No que concerne à coexistência pacífica, parece também ponto pacifico a necessidade de respeito pela soberania dos estados, respeito esse cujo maior cuidado é a não ingerência. Qualquer interferência mais forte - invasão, anexação, etc, é mesmo, considerada como atuação proscrita. Já no nosso caso, o impedimento normativo de desintegração territorial de um Estado defendido pelo número 6 da Resolução 1514 (XV) não é muito claro para com nossa tentativa de secessão. Realizando, porém, uma interpretação lógico-sistemática do princípio enunciado, cuja objetivo é tutelar juridicamente a independência de povos, concluímos que este princípio não oferece qualquer obstáculo jurídico à secessão. Estamos face a contextos jurídicos diferentes, que necessitam, portanto, de ser tutelados por normas diferentes. A aplicação do princípio emanado da norma enunciada pela Resolução 1514 (XV) ao direito de secessão implicaria considerar os povos que pretendem exercer o seu direito de autodeterminação através de um ato de secessão como colonizados, o que criaria enorme confusão, com normas contraditórias para as quais seria necessário aplicar aplicação abrogante, escolhendo a aplicável e deixando outra, decerto inaplicada e inaplicável. A não aplicação do direito de autodeterminação através de um ato de secessão parece-nos um ato contra producente embora possamos aceitar a existência de razões extra-jurídicas para tal tomada de posição.
Em que fase organizativa encontra-se nesse momento o Movimento O Sul é o Meu País em relação a esta reivindicação do direito de autodeterminação?
Hoje o Movimento está presente em mais de 550 municípios do Sul, organizados em comissões municipais de discussão da idéia com nosso povo. Em cada um destes municípios, existe uma diretoria composta por cinco pessoas que a nível local, criam ferramentas de divulgação das idéias. A reivindicação do direito em si esta passando por fases distintas. Nos anos 90, trabalhamos firme por nosso “Direito de Auto-afirmação”, uma das fases para se alcançar o direito maior. Na verdade o Movimento não espera grande coisa de Brasília ou mesmo da ONU em termos de dizer que os Sulistas existem, por que temos consciência que ao invés do que acontece com os Estados, não é necessário qualquer reconhecimento formal, por parte da comunidade internacional, para que uma coletividade humana seja declarada como existente pela referida comunidade. Por isso, as declarações, como o Manifesto Libertário do Gesul, a Carta de Princípios do Movimento O Sul é o Meu País e outros, pois parece imperativo que uma proclamação de qualquer tipo seja uma realidade, sob pena de o grupo não poder ser declarado sujeito do direito de autodeterminação. É, indiscutivelmente, ao grupo que compete levar a cabo tal afirmação de personalidade jurídica. Ao grupo subsiste o direito de se proclamar como “povo”, face à comunidade internacional. Este é um direito inalienável inerente a todos os grupos humanos. É o que os especialistas chamam de direito de afirmação ou, de forma mais completa, direito de auto-afirmação. O reconhecimento jurídico deste direito tem, porém, como condição, a correspondência com uma realidade sociológica objetiva - a caracterização do próprio grupo com recurso ao elemento objetivo (etnia) e ao elemento subjetivo (a consciência étnica) que ja foi menscionado, sob pena de não passar de mera ficção. O direito de afirmação aparece-nos, pois, como primeira vertente do direito de autodeterminação, uma espécie de direito prévio ao exercício da autodeterminação. Ademais, o povo Sul-Brasileiro está em fase de total organização para reivindicação do direito. Isso demanda tempo, que não se mede por dias, mas por anos de trabalho e organização.