quarta-feira, abril 26, 2006

ENCONTRO DE FORMAÇÃO DE LÍDERES EM JARAGUA DO SUL - SC

Na foto nosso destaque de hoje é para a Comissão Municipal do Movimento O Sul é o Meu País de Jaragua do Sul - SC, dirigida pelos companheiros Celso Pirmann e João Soares, que promoveram um grande encontro de formação de lideranças. Vale ressaltar, que este tipo de encontro pode e deve ser promovido pelas comissões municipais ou regionais, pois é a maneira mais prática de nossos simpatizantes, militantes e lideranças se apropriarem de conhecimento sobre a luta, bem como das ferramentas obrigatórias para o debate, discussão e defesa dos nossos idéias.

REALIDADE EM MOVIMENTO:

O ESPIRITO SULISTA ARMA-SE NA LUTA PELA SECESSÃO

*Por Sérgio Alves de Oliveira

Toma proporções de vulto o sentimento separatista no Sul do país. E o mesmo é ocasionado, em grande parte, pela falácia federativa. Esses sentimentos separatistas que buscam seccionar uma parte do território brasileiro para formar um novo Estado Soberano manifestam-se, por enquanto, em círculos quase restritos, informais, principalmente nas longas trocas de idéias realizadas durante a madrugada, ambiente onde normalmente o espírito solta-se com vigor dos grilhões que normalmente o aprisionam na vida ativa.

Mas o próprio leitor deste escrito poderia constatar a presença desse espírito separatista. Bastaria, para tanto, fazer uma coleta de opiniões entre gente sulista que participa de suas próprias relações privadas. Sem titubear, certamente a esmagadora maioria optaria pelo "sim". Tais fatos não podem ser desprezados. Não se tratam de conversa oca de "desocupados" que vivem a magia que tem a madrugada. Eles merecem sólida análise a fim de que possam surgir as suas razões mais profundas.

A ausência de capacidade governamental para bem gerir os destinos da nação reflete-se da maneira mais nítida nos Estados-membros e municípios, células da organização política nacional. E não se trata aqui de mera injustiça no aquinhoar com recursos materiais e financeiros essas entidades administrativas em desproporção à menor das riquezas produzidas, ou seja, de não retornar a própria contribuído em índices correspondentes à origem.

Trata-se, isto sim, das ''perdas" geradas pelos complicados caminhos administrativos a que estão sujeitos tais recursos. Traia-se da "diluição", da "evaparação" rumo ao nada e, muitas vezes, até de "embolsamento" ocorridos numa complexa máquina administrativa federal, onde são imensas as perdas da riqueza gerada. Como explicar, a não ser por essa via, que normalmente o Estado-membro não recebe em retorno o que efetivamente produziu? Porventura já vos teríeis se apercebido que se os recursos ficassem no local do fato gerador os respectivos cofres públicos ficariam mais "cheios" para que pudessem atender as obras julgadas prioritárias pela própria comunidade? Convém deixar o julgamento dessas prioridades a pessoas que talvez nunca tenham sequer pisado no município? Porventura os Estados federados não estão muitas vezes abarrotados de obras que nunca pediram, de vultosos custos e, ao mesmo tempo, ressentindo-se de obras que realmente necessitam e foram pedidas?

Se atentarmos para o problema finalístico do Estado e nos filiarmos à corrente que o Estado é meio e o homem o seu fim, evidentemente se chegará à conclusão que o Estado deve ser moldado para servir o homem e não o contrário como muitos pensam. Se o Estado não consegue atender a contento as necessidades e desejos humanos nos parece que o próprio direito natural coloca nas mãos do homem a faculdade de refazer o Estado dentro desse objetivo.

Portanto, nenhum crime existe em buscar o bem-estar do povo de uma determinada região mediante o processo separatista, o que é uma das formas admitidas em doutrina para refazer o Estado. E tanto isso é um direito que a própria história registra inúmeras mutações havidas ao longo do tempo em outras nações.

Se é tida como válida a emancipação de municípios e de Estados-membros, qual o motivo de não se estender esse mesmo direito a regiões que desejam formar um novo Estado soberano? Se é possível ao indivíduo, a qualquer momento, desligar-se das sociedades humanas, o que é consagrado inclusive na Constituição, como deixar de reconhecer o direito de secessão?

Certamente esses desejos não dariam a sua presença marcante se as coisas estivessem trilhando bons caminhos, o que lamentavelmente não tem acontecido. "Arrumar" a própria casa é bem mais fácil do que arrumar um todo onde são por demais limitadas as ingerências. E é isso, em síntese, o pensamento que toma corpo no Sul, o qual quer arrumar-se a si mesmo desesperançado de dias melhores e completamente descrente da classe política que tem infelicitado a nação.

Esses sentimentos são fortes no Sul, principalmente no Rio Grande, o qual, isolada ou conjuntamente com alguns outros Estados que lhe são contíguos ao norte, forma uma região seccionanda por natureza.

E parece mesmo que a própria natureza encarregou-se de dar a essa região o direito de separar-se do restante do país, a qual limitaria, se fosse o caso, com o restante do Brasil somente num lado, Nos demais limitaria com o oceano Atlântico e com outros países. Circunstâncias geográficas aprisionam outros Estados como Minas Gerais ou Goiás, que ficam encravados no território nacional, os quais, isoladamente, nunca poderiam sequer pensar em separar-se para formar novo país, o que não é o caso de regiões que limitam com o oceano ou com outros países. Por sua vez o Sul brasileiro tem a característica de confrontar tanto com um quanto com outros. A separação porventura não seria obra que o destino lhe reservou?

Se investigar-se as causas mais fortes desses sentimentos que tomam conta do espírito sulista necessariamente se chegará à conclusão que elas não residem em qualquer sentimento de incompatibilidade" com as populações de outras regiões e que, ao mesmo tempo, a eventual secessão não se trata de um fim em si, senão de um meio através do qual a gente sulista busca desenvolver as suas mais altas potencial idades.

Outro fator causal; mais fácil é construir algo a partir da estaca "zero" do que tentar reconstruir uma estrutura cheia de vícios e que tem imperado durante séculos de história. Mas nessa mudança certamente estariam também presentes as mudanças necessárias na própria classe política, pois de nada valeria independenciar o Sul e ao mesmo tempo manter os mesmos "representantes" do seu povo. Em última análise isso não seria benéfico para as duas partes envolvidas no processo de secessão (seccionanda e seccionada)? Para os respectivos povos?

Com efeito, o fato de cultivar a idéia de que as ligações entre povos e regiões de um determinado país devam ser perpetuas não passa de preconceito sem qualquer fundamento tanto de ordem jurídica quanto de ordem moral, Tudo é válido em benefício do povo, mesmo que empregados os extremos recursos da secessão.

Outra regra que parece ser desígnio da natureza prende-se à circunstância que a afinidade (cultura, costumes, tradições, hábitos, folclore, etc.) entre os povos de diferentes regiões dá-se mais em função da distância física que os separa do que em função das fronteiras internacionais. Desse modo existe mais afinidade entre as populações de cidades que fazem limite entre países do que entre cidades ou regiões do mesmo país que se distanciam por milhares de quilômetros.

o gaúcho, por exemplo, tem mais afinidade com o uruguaio ou o argentino do que com o brasileiro nortista ou nordestino. Mas a afinidade que seu povo tem entre si é sólida. Por circunstâncias históricas e culturais talvez ela seja a mais forte de todas. E essa comunhão de valores por si só já justificaria o desencadeamento do processo seccionista.

Mas à toda evidência não se trata aqui de "culpar" os outros e "absolver" o sulista pelos desgraçados rumos que têm sido imprimidos ao País. Alguns sulistas já tiveram passagem pelo mais alto poder e estão entre os principais responsáveis pelos descaminhos que empurraram o Brasil à beira do abismo. Nesse sentido não se pode falar em "gaúchos" que passaram pelo poder, pois esses "gaúchos" nunca subiram ao poder com o apoio da sua própria gente, ou seja, não foi o “sprit-de-corp” sulista que andou usurpando o verdadeiro poder e sim( alguns traidores que desonraram a sua própria gente.

Não obstante o choque inicial que deve causar a idéia de independência de uma parte do povo e território nacionais, essa faculdade tanto de ordem moral quanto política ou jurídica não pode ser levada a título de absurdo. Portanto, ela seria perfeitamente sustentável, mesmo que não desejada como fim em si mesma e sim como meio.

No problema da formação, crescimento e fim do Estado, em primeiro lugar deve-se distinguir se se trata do surgimento do Estado como instituição política no seio da vida primitiva dos povos ou se se trata do aparelhamento que deve ter um Estado novo nas condições atuais de cultura e civilização, com todos os requisitos exigidos à sua existência. O Estado representa um marco na evolução da sociedade humana.

Ele nem sempre existiu. E numa sociedade já constituída segundo os padrões normais de civilizado, o Estado pode aparecer de diversas maneiras. Pode ser pela cisão, onde o Estado "reparte-se" para constituir dois ou mais Estados novos. Pode ainda ser, pela independência de colônias que se separam do país mãe; pela fusão de dois ou mais Estados num só e, finalmente, pela secessão de uma parte do território e população para formação de um novo Estado.

Todos esses movimentos podem dar a sua presença por várias razões. E dentre elas merecem destaque, a fim de ilustrar especificamente esta questão, a necessidade de autonomia política e econômica e a união por fortes laços de interesses comuns.

Para que um Estado se forme é necessário a combinação dos seus três elementos componentes: território, população e governo. É preciso que haja uma condição de afinidade entre esses três elementos e principalmente entre o povo. E a ordem jurídica, o direito, é o meio e sustentação para surgimento do Estado novo.

Dentre as teorias conhecidas que presidem o nascimento dos Estados merecem destaque: o principio das nacionalidades, defendida por Mancini em 1851, para quem as populações ligadas entre si por identidade de raça, de língua, de costumes, de tradições, formam naturalmente uma nação e devem ser reunidas num mesmo Estado; a teoria das fronteiras naturais, segundo a qual o território é complemento indispensável da nação. Atribui-se a Napoleão a afirmação de que a Europa de então só encontraria paz a partir do momento em que cada uma das nações estivesse integrada nos seus limites naturais; teoria que os povos podem dispor livremente sobre o próprio destino, pela qual a nacionalidade deve ser precedida do livre consentimento dos povos, tendo encontrado agasalho no Contrato Social, de J.J. Rousseau, princípio consagrado inclusive pela Revolução Francesa e incluído na doutrina de Wilson, em 1919.

Não resta qualquer dúvida que a secessão sulista encontraria amparo não somente em uma determinada teoria das mencionadas porém em todas elas, principalmente na doutrina das fronteiras naturais e na teoria do livre arbítrio do seu povo. As fronteiras do eventual novo Estado soberano foram-lhe dadas pela natureza: o oceano e outros países.

O desejo do povo, embora em estado embrionário, também dá a sua presença. E como foi dito esse desejo não se trata de produto de qualquer incompatibilidade com os povos de outras regiões e sim a incompatibilidade com o sistema político que tem gerido a nação, escolhidos pelo todo e para o todo, o qual a cada dia que passa mais desesperança e mais finca suas desgraçadas raízes no poder.

E não se pense nunca que esteja havendo questionamento sobre os governos de "a" ou "b" e sim sobre o espírito que os têm norteado de maneira geral, usando "marcas" diferentes cuja única finalidade é iludir e lançar a um futuro "próximo" que nunca chega soluções frustradas que vêm sendo experimentadas há séculos. A esperança que nasceu nos anos 30 morreu em 64 e não foi "ressucitada" com a pseudo "Nova República" gerida pela contra-revolução.

*Sérgio Alves de Oliveira é advogado Constitucionalista no Rio Grande do Sul, membro fundador do Gesul. É autor de "A Independência do Sul" obra que inspirou o nascimento do Movimento O Sul é o Meu País.

HOMENAGEM A TIRADENTES: UM GRANDE SEPARATISTA MINEIRO

PRECE A TIRADENTES

Carlos Zatti*

José Joaquim da Silva Xavier. Irmão, camarada do mesmo ideal autonomista e libertário, eu te cumprimento pela passagem do dia 21 de abril.

“O autoritarismo me caça
e me cassa essa esfola
contribuinte perfeitoa
o fisco, que me controla”.

Liberdade, dignidade, eis tudo o que tu querias Tiradentes, para o teu povo das Minas Gerais, mas o trogloditismo centralizador não só te esfolou e te calou, mas te enforcou e te esquartejou.

A autodeterminação do povo mineiro estava na tua cabeça, irmão, tal na minha está a do Sul.

José distinto, Joaquim estrela, Silva da esperança, Xavier camarada do povo: Libertas quae será tamen !

Os nossos inimigos são os mesmos, meu amigo. Teu algoz te considerou indigno da pátria, ao não aceitares a súbita subida de impostos de 20% para 25% axados aos teus conterrâneos mineiros. Pois, amigo velho, as “derramas” de nossos dias são os escorchantes 40%.

É. A independência se fazia necessária para o bem do povo mineiro, assim como pensou o Frei Caneca para os Nordestinos, assim como Zumbi dos Palmares e o Antônio Netto Farroupilha.

Hoje, José Joaquim da Silva Xavier, irmão, camarada, amigo de fé e de esperança, até Portugal já ergueu estátuas em tua honra, reconhecendo teu valor, tua dignidade, teu espírito independentista...

E agora, mais de dois séculos depois de tua morte, eu te invoco para que derrames sobre minha cabeça a tua lição de vida, ainda antes que nossas riquezas sejam todas carreadas para os Palácios blanditosos do poder central. Os sulistas rogam tua presença, com o amor que tens pela autonomia de cada povo, de cada nação, para juntos erguermos a bandeira da Liberdade.

Se acaso, caro Tiradentes, meu abril for igual ao teu, não quero que reserves um cantinho aí no céu, só para mim, mas uma baita querência para que caibam todos os sulistas que morrem pela falta de um governo local autônomo.

Tiradentes, “o Sul é o meu País”. Esta é minha confidência, camarada inconfidente.

Será que meus inimigos também te renderão homenagens nesse dia 21 de abril, que é teu, mas que é também meu? Ou será que farão apenas finta? Ou será que nem lembrarão de ti, e de tua luta que eu luto?! - Se esquecerem de ti, eu te peço perdão pela ignorância deles.
José Joaquim da Silva Xavier – Tiradentes,
O Sul te saúda: Parabéns !!!

* Carlos Zatti é escritor, autor entre outros livros de "SUL"; membro do Gesul e Secretário Geral do Movimento O Sul é o Meu País

GRUPO GUARARAPES LANÇA NOTA OFICIAL CHAMANDO A ATENÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO DO BRASIL

Sem importar a raíz ideológica contrária ao atual imperador de Brasília, o Grupo Guararapes, formado principalmente por oficias das Forças Armadas lançam nota oficial assegurando que o desmembramento do Brasil pode estar próximo. Apesar de caolha em certos aspectos (devido ao viés político/ideológico) a avaliação dos militares tem que ser levada em consideração. Afinal, se tem alguém que entende de "segurança nacional" no Brasil ainda são as Forças Armadas. Este Grupo, é bom que deixemos claro, é um dos mais ferozes inimigos do movimento O Sul é o Meu País justamente por que defende a ferro e fogo a integridade territorial do Brasil. Abaixo publicamos na integra a Nota Oficial expedida pelo Grupo para análise e avaliação de todos.

SÓ RESTA UMA SOMBRA (4)

Conforme prometido, no “Só resta uma Sombra-3”, o Grupo Guararapes vai mostrar, neste documento, os riscos que o Brasil correrá com relação à Segurança Nacional, caso o Presidente, Lula, consiga se reeleger.O Crescimento Impune e Ameaçador do MST. Com o apoio de Lula, e até com dinheiro público, o MST, a cada dia que passa, aumenta o seu efetivo e as suas ações, à margem da Lei, nos diversos Estados Brasileiros, tudo coordenado por um Comando Nacional. Vejam que não é como o Banditismo que assola as grandes cidades, composto por diversas quadrilhas, inimigas entre si. No MST, o Movimento é Ideológico, quer mudar o Sistema Político Brasileiro, se necessário pela Força, e já ficou evidente que recebe orientação e participação estrangeira. É uma Guerrilha Rural que cresce, continuadamente, e, com Lula, cúmplice, em novo Governo, poderá até, com mais algum tempo, reunir os grupos dispersos e criar no Brasil uma Área Liberada. (Uma área do País onde a Guerrilha Governa, como na Colômbia.). Isto tem que ser mostrado ao Povo, pois foi assim que começaram outras Ditaduras Comunistas.Riscos da Atual Política Indígena na Amazônia Brasileira.Nação é uma palavra de conceituação política extremamente perigosa. Vejam o que diz um dicionário: ”Nação: Conjunto de habitantes de um território ligados por tradições e lembranças, interesses e aspirações comuns e subordinados a um poder político central que mantém a unidade do grupo; região ou país governado por leis próprias.”. E aqui, exemplificamos, para bem caracterizar, o Risco Político desta conceituação de Nação Indígena: As chamadas Nações da ONU - da Ásia, da África, da Europa, da Oceania e das Américas, são todas, países independentes. Por que tratar as Tribos Indígenas Brasileiras de Nações, se os índios que as compõem são brasileiros natos, moram em território brasileiro, e todos devem ser subordinados ao Governo e às Leis Brasileiras? São dependentes.Lula, ao destinar, oficialmente, a NAÇÕES INDÍGENAS, territórios brasileiros imensos, na faixa de fronteiras da Amazônia, com riquezas incomensuráveis nos campos da Biodiversidade e de Minerais Estratégicos, está dando o primeiro passo para o desmembramento da NAÇÃO BRASILEIRA. Lula está facilitando aos INTERESSES INTERNACIONAIS, (até porque a Iniciativa foi Brasileira), que a ONU, numa Decisão Política, reconheça, como Independentes, as Nações Indígenas criadas pelo próprio Governo Brasileiro, tornando, assim, “Letra Morta”, um dos Objetivos Permanentes da Constituição Brasileira e a mais Importante Missão Constitucional das Forças Armadas que é a DEFESA DA PÁTRIA E DA SUA INTEGRIDADE TERRITORIAL. O Povo precisa Saber de Tudo. DERROTAR Lula é Restabelecer a Paz no Campo e, principalmente, Revogar estes Atos de “Nação” Indígena, para DEFENDER O BRASIL.O “Só Resta uma Sombra-5”, será sobre Corrupção.
ESTAMOS VIVOS!
GRUPO GUARARAPES!
Somos 877 CIVIS – 29 OFICIAIS GENERAIS – 314 OFICIAIS SUPERIORES E 92 CAP/TEN. In memoriam 24 militares e 2 civis

EVENTO HOJE EM CURITIBA: VALE A PENA PARTICIPAR!!!

Para aqueles compan heiros e companheiras que simpatizam também com os ideais Federalistas, até que consigamos nossa total autodeterminação, vale a pena prestigiar este evgento em Curitiba, hoje (27). A promoção é do Instituto Federalista (www.if.org.br) que convida para assistir a Palestra, "O Federalismo como Solução Viável para o Brasil". proferida pelo Presidente do Instituto Federalista, Thomas Korontai. O evento acontece às 18h30min na sede do IBQP-Pr - Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Paraná, localizado na rua Dr. Correa Coelho, 741, Jardim Botânico.Confirmação e dúvidas poderão ser direcionadas ao Coordenador Municipal Federalista João Germano, pelo fone 9135-7384.

GREICE BEPLAU - UMA ANITA EM RIO DO SUL - SC

A nossa homenagem hoje vai a uma já grande companheira de luta, Greice Peplau, de Rio do Sul - SC. "Acredito neste movimento, pois visa uma causa justa ao tornar o SUL um verdadeiro país, com democracia e transparência, onde a discriminação racial, religiosa, cultural, ideológica, religiosa e social não exista. Um país onde o respeito e a educação do nosso povo seja exemplo para o mundo. Estou na luta pela autodeterminação deste nosso país e já posso me orgulhar e dizer que "sou SULISTA" (Greice Peplau). Dá pra sentir que temos lá em Rio do Sul uma grande herdeira da fibra e da valentia da nossa grande heroína Anita Garibaldi. Valeu Greice, nosso muito obrigado em nome da causa, pelo que vens fazendo na luta pela autodeterminação do povo Sul-Brasileiro.

CONHECENDO NOSSOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Ser um ativista do direito de autodeterminação dos povos passa com toda certeza por ser antes de mais nada um cidadão/cidadã consciênte dos seus direitos como ser humano. O Pacto de Direitos Civis e Políticos é na atualidade um dos documentos mais importantes no panorama do direito internacional na defesa universal dos nossos mais elementares direitos como cidadãos e cidadãs do mundo. Portanto, trata-se de normas importântissimas para aqueles que querem defender na sua plenitude os direitos civís e políticos, na sua particularidade, do cidadão Sulista. Este Pacto, adotado pela Resolução nº 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Isto quer dizer, que o Estado brasileiro, tem que garantir a nós, cidadãos do mundo e respeitadores do atual ordenamento juridico brasileiro, o pleno gozo destes direitos e deveres estabelecidos neste pacto.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)

Preâmbulo
Os Estados-partes
no Presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticas, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º - 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência..
3. Os Estados-partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE II
Artigo 2º - 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tonar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se a tomar as providências necessárias, com sitas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados-partes comprometem-se a:
1. garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
2. garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
3. garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
Artigo 3º - Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir medidas que decorrem as obrigações decorrente do presente Pacto, desde que tais medias não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º. 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18.
3. Os Estados-partes no presente Pacto que fizerem uso do direito de derrogação devem comunicar imediatamente aos outros Estados-partes no presente Pacto, por intermédio do Secretário Geral da organização das Nações Unidas, as disposições que tenham derrogado, bem como os motivos de tal derrogação. Os Estados-partes deverão fazer uma nova comunicação igualmente por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
Artigo 5º 1 – Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de deixar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto por ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou nos reconheça em menos grau.
PARTE III
Artigo 6 1. O direito à vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá ser protegido pela Leis. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2.Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado-parte no presente Pacto s eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido, em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
4.Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em tos dos cos casos.
5. Uma pena de morte não poderá ser imposta em casos de crimes por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em caso de gravidez,
6. Não se poderá invocar disposição alguma de presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte n presente Pacto.
Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Artigo 8º - 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3. a) ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
b) a alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
c) para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":
1. qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
2. qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a ...menção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
3. qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade:
4. qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 9º - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à reparação.
Artigo 10 – 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas.
b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.
3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.
Artigo 11 – Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
Artigo 12 – 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, saúde ou moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
Artigo 13 – Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte no presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com este objetivo.
Artigo 14 – 1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
1. a ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
3. a ser julgada sem dilações indevidas;
4. a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a Ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
5. a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
6. a ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
7. a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, e não-revelação do fato desconhecido em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país.
Artigo 15 – 1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16 – Toda pessoa terá o direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 17 – 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
Artigo 18 – 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esses direito implicará a liberdade de Ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de Ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita a penas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar aos filhos a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 19 – 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esses direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
3. O exercício de direito previsto no parágrafo 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
1. assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
2. proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
Artigo 20 – 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.
Artigo 21 – O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 22 – 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para proteção de seus interesses.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos por membros das forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados-partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 23 – 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.
3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.
4. Os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se as disposições que assegurem a proteção necessárias para os filhos.
Artigo 24 – 1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.
3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25 – Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2º e sem restrições infundadas:
1. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
2. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
3. de Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
Artigo 26 – Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo 27 – Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.
PARTE IV
Artigo 28 – 1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado "Comitê" no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.
2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-partes no presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.
Artigo 29 – 1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-partes no presente Pacto.
2. Cada Estado-parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.
Artigo 30 – 1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data da entrada em vigor do presente Pacto.
2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-partes no presente Pacto a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados-partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados-partes convocadas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes no presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.
Artigo 31 – 1. O Comitê não poderá Ter mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica equitativa e uma representação das diversas formas da civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32 – 1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4º do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.
2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.
Artigo 33 – 1. Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que ocupava o referido membro.
2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.
Artigo 34 – 1. Quando um cargo for declarado vago nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário Geral das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados-partes no presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.
3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher a vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.
Artigo 35 – Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas, honorários provenientes de recur4sos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia Geral.
Artigo 36 – O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37 – 1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38 – Todo membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.
Artigo 39 – 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
1. o quorum será de doze membros;
2. as decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Artigo 40 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:
1. dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados-partes interessados;
2. a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência.
4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados-partes no presente Pacto e transmitirá aos Estados-partes seu próprio relatório, bem como os comentários geris que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados-partes no presente Pacto.
5. Os Estados-partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4º do presente artigo.
Artigo 41 – 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte no presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
1. Se um Estado-parte no presente Pacto considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
2. Se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
3. O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
4. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo;
5. Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
6. Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea "b", que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
7. os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea "b", terão o direito de fazer-se representar, quando as questões forem examinadas no Comitê, e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
8. O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em que:
9. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", p Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
10. se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea "e", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em eu dez Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da Organização da Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-parte, quando o Secretário Geral houver recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 42 – 1. a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados-partes interessados, o Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados-partes interessados, constituir uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "a Comissão"). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito aos presente Pacto.
b) A Comissão será composta por cinco membros designados com o consentimento dos Estados-partes interessados. Se os Estados-partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membros da Comissão em relação aos quais não se chegou a um acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem do Estado que não seja Parte no presente Pacto, nem de um Estado-parte que não tenha feito a declaração prevista pelo artigo 41.
3. A própria Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após a consulta ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados-partes interessados.
5. O Secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo.
6. As informações obtidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados-partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.
7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de não mais que doze meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados-partes interessados:
1. se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
2. se houver sido alcançada uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
3. se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea "b", a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados-partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa para a questão; o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados-partes interessados;
4. se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea "c", os Estados-partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê, se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no artigo 41.
9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartida equitativamente entre os Estados-partes interessados, com base em estimativas a serem estabel3cciidas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
10. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados-partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43 – Os membros do Comitê e os membros da Comissão de reconciliação ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42, terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos em desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e imunidades das Nações Unidas.
Artigo 44 – As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direitos humanos pelos – ou em virtude dos mesmos – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impedirão que os Estados-partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução das controvérsias, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.
Artigo 45 – O Comitê submeterá à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.
PARTE V
Artigo 46 – Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidade respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.
Artigo 47 – Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizara ....dos e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE VI
Artigo 48 – 1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os ...dos membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todos Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.
4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 49 – 1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 50 – Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 51 – 1. Qualquer Estado-parte no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no pressente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 52 – Independentemente das notificações previstas nos parágrafo 5º do artigo 48, Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do referido artigo:
1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.
Artigo 53 – 1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
A cada dia que passa mais e mais Sulistas descobrem no Movimento O Sul é o Meu País a entidade que defende verdadeiramente os ideais de autodeterminação do nosso povo. Na foto, orgulhosos e firmes, segurando a bandeira do Movimento, os companheiros e companheiras de Londrina - PR. Que eles sirvam de exemplo a outros simpatizantes e militantes da causa, que ainda não organizaram nos seus municípios uma comissão municipal de defesa dos nossos ideais. Eles já perceberam que é hora de deixar o proselitismo político de lado e partir para uma ação engajada na causa. Temos que seguir e exemplo e fazer o mesmo.
Viva o Sul Livre!!!

A POSIÇÃO SULISTA NAS ELEIÇÕES 2006

AUTODETERMINAÇÃO DO POVO SUL-BRASILEIRO E AS ELEIÇÕES DE OUTUBRO

Celso Deucher

"Quando um povo desperta, as expectativas fraudadas revelam-semais incendiárias do que as velhas necessidades nunca atendidas"(Georges Benjamin Clemenceau (1841-1929), político francês)

Em 3 de outubro desse sexto ano do Século XXI, o Brasil continuará seu teimoso caminho em direção ao abismo e à sua futura e inevitável desintegração. Ocupado pelos bravos portugueses, a partir de 1500, o Brasil foi integrado aos seus domínios a despeito das tentativas holandesas, espanholas, inglesas e francesas em estabelecer conquistas parciais de um vasto continente. Dentro dessa perspectiva, os portugueses conseguiram legar ao Brasil independente de 1822, uma vastidão territorial unificada pelo poder absolutista e imperial da dinastia importada de Orleans e Bragança.

Podemos dizer que o Brasil nasceu do ventre do poder centralizado e não em consequência da escolha autodeterminada de cada uma de suas diversificadas regiões e de seus respectivos habitantes. Ou seja, o Brasil foi Estado sem nação, a não ser a portuguesa dos seus dominadores. E o "melting pot" de hoje, nada mais é que o resultado do abafamento de todas as tentativas de inúmeros processos de autodeterminação, independentistas ou federalistas, de nacionalidades em formação. E, que foram trucidadas pelas armas e pelas mais odiosas submissões à vontade do Poder centralizado, numa colcha de retalhos culturais e étnicos estendidos na imensidão de 8,5 milhões de quilômetros quadrados sul-americanos. Infelizmente, contendo diversidades extravagantes e radicais ignoradas pela desinformação em nosso mundo exterior.

As eleições para a renovação das cadeiras legislativas de várias esferas federativas, de legislativos estaduais, federais e do governo central, no próximo mês de outubro, mais do que nunca, representam a tendência de retorno aos piores autoritarismos da ditadura democratizada. A situação extremamente caótica de uma dívida externa que se aproxima dos 700 bilhões de dólares, tendo sido de 65 bilhões apenas 12 anos atrás quando começava o primeiro governo de Fernado Henrique Cardoso, transformou a disputa presidencial numa disputa por um armário cheio esqueletos de dívidas internas e externas que perpassam um trilhão de dólares. Violência incontida, completa insegurança pública e total negligência com Direitos Humanos, infraestrutura de transportes, ordenamento urbano e Meio Ambiente - notadamente com suas enormes fontes de água potável, representam apenas uma enorme massa falida, à espera de um síndico que possa conter as piores conseqüencias...

Não se pode deixar de admirar, não sem uma boa dose de masoquismo, o processo pelo qual povos inteiros são engabelados e lesados por minorias de espertalhões inescrupulosos através das décadas e dos séculos. Esse fenômeno tem despertado o interesse de grandes pensadores ao longo do tempo. Étienne de la Boétie e David Hume notaram há muito tempo que as elites governantes são sempre uma minoria e, por mais fortes que pareçam e por mais bem-armadas que estejam, seu predomínio repousa sempre, em última análise, sobre o consentimento expresso ou tácito da maioria dos governados. Essa servidão voluntária espantava la Boétie e Hume, pois basta que esse consentimento seja retirado para que as mais sólidas ditaduras se desmanchem no ar. A derrocada súbita e pacífica das tiranias comunistas do Leste Europeu entre 1989 e 1991 confirma esse insight. Do dia para a noite a maioria perdeu o medo do poder e abandonou a postura resignada e conformista que equivalia ao consentimento para o arbítrio dos regimes socialistas, os quais caíram com rapidez impressionante. Não foi diferente aqui e em boa parte da América Latina.

Mas acontecimentos dessa ordem são raros. O normal é que a maioria dos cidadãos se submeta passivamente aos piores desmandos estatais, sem manifestar oposição efetiva. A força bruta por si só não explica a coisa, como vimos. Porque tantos se deixam ludibriar por tão poucos? A escolha de ignorar parece-nos perfeitamente irracional. Por outro lado, quando vemos diversos candidatos apoiados por partidos de esquerda, sem qualquer oposição liberal, descobrimos que a realidade brasileira é apoiada apenas na existência de grupos de interesse que se servem do poder político para auferir regalias, valendo a pena empregar o máximo de suas forças para obter vantagens do Estado Onipotente. Os que antes eram liberais, no jogo pelo poder, tornam-se socialistas e vice-versa...

Ademais, enquanto que os privilégios favorecem poucos, o custo desses privilégios é diluído e pulverizado entre a maioria - a socialização da pobreza. E, muito poucos se apercebem disso, ainda mais numa sociedade treinada na boa fé e na ignorância das promessas jamais cumpridas.

Murray Rothbard estudou o Estado tal como ele é, sem concessões nem temor reverencial, em obras clássicas como Power and Market e Anatomy of the State. Ele observou que a necessidade imperiosa da casta detentora do poder político de criar ideologias legitimadoras capazes de ocultar a exploração que perpetra contra a maioria a leva a uma aliança natural com o grupo de indivíduos dotados do talento de produzir e difundir ideologias: os intelectuais. De fato, os proclamados "intelectuais" estão mais interessados no Estado planejador da felicidade à custa do contribuinte infeliz, do que a massa trabalhadora, envolta em suas esperanças de uma mobilidade social em liberdade e prosperidade.

A desinformação e a mistificação geradas e cultivadas pela "intelligentsia brasileira", combinada com a tendência das pessoas de preferir ignorar assuntos complicados, engendra a atmosfera ideológica apropriada para o Estado usurpar a propriedade e a liberdade, ampliando cada dia mais sua esfera exorbitante de poder. O poder político brasileiro se intromete na vida particular dos indivíduos, reproduzindo tiranias do passado, e lhes toma sem resistência vasta parte de seus bens via tributação escorchante, algo em torno de 42% do Produto Interno Bruto, sem lhes retribuir serviços públicos necessários, malgrado no passado revoluções e insurreições tenham unido pobres e ricos contra imposições tributárias, muito inferiores às atuais.

Num clima assim, não é de se admirar que os governos FHC e Lula tenham elevado a tributação de 23% para 42% do PIB, sem encontrar a mínima oposição séria. É claro que não. Nenhum partido político ou grupo influente brasileiro tem interesse em proteger os contribuintes (pelo contrário!), que, por sua vez, ignoram racionalmente o problema. É por isso que não há indignação da opinião pública com o estelionato tributário da CPMF, uma cobrança em cascata sobre depósitos e saques bancários.

Qualquer um dos candidatos a presidência do Estado brasileiro, vão ter que obrigatóriamente representar essa força motriz da ignorância programada. Caso contrário ficarão fora de qualquer páreo para ganhar. Todos, sem excessão, pelo que vimos até este momento, acreditam que o Estado centralizado será a resposta aos desafios dos desequilíbrios regionais e da profunda e aviltante distribuição da renda nacional. Os absurdos políticos no Brasil, assim, chegaram ao seu ponto máximo e crucial.

O panorama político brasileiro jamais foi tão indecifrável. Os partidos políticos estão esfacelados em alianças em siglas de meros interesses locais, nos Estados e nos municípios e foram destruídos e divididos pela total impropriedade das leis políticas e eleitorais de um Brasil dominado por oligarquias clientelistas do Poder Central.

Do ponto de vista dos que defendem a autodeterminação dos povos no continente brasílico, e muito especialmente nós, Sul-Brasileiros, a hora da libertação está sendo preparada com detalhes impressionantes, pela própria fome de poder de qualquer um dos candidatos à presidência de uma república que não deu certo. Neste momento, a questão é encher de esperanças ainda mais estes povos... Todos se dizem unionistas acima de tudo. Isso não pode mais ir muito longe.

É pois chegada a hora de nós Sulistas prepararmos a resposta e entrega-la em votos nas urnas funerárias das eleições presidenciais de outubro. A nossa posição tem que ficar marcada e bem acentuada como um protexto pacífico, num retumbante NÃOOOOO ao imperador que assumirá o trono do Estado nacional que nos mentém escravizados por mais de 500 anos. Para os que desejam a libertação do Sul, chegou a hora de pensar sériamente em como votar nas próximas eleições. A resposta que encontrarmos nos debates abertos dentro dos núcleos da nossa causa, será sem nenhuma dúvida a representação da nossa coletividade. Enfim, votamos, falamos, gritamos, vivemos, sonhamos como povo e como Nação Sulista.
MAURO BRAGA ESTÁ NA LUTA NO RIO GRANDE PELOS IDEAIS DE AUTODETERMINAÇÃO DO POVO SUL-BRASILEIRO. FICA AQUI NOSSO AGRADECIMENTO A ESTE NOSSO GRANDE COMPANHEIRO QUE NÃO MEDE ESFORÇOS PARA DIVULGAR NOSSA CAUSA NAQUELE ESTADO.

POR UM NOVO E JUSTO PACTO FEDERATIVO

CARTA DE APOIO AO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA

Excelentíssimo Senhor
Dr. Luiz Henrique da Silveira
DD Governador do Estado de Santa Catarina


Excelência,

O Movimento O Sul é o Meu País que congrega os ideais democráticos e pacíficos da luta pela autodeterminação total do povo Sul-Brasileiro está consciente de que a concretização deste ideal só é possível através de uma longa caminhada que num primeiro momento passa pela repactuação da Federação Brasileira. Hoje presente em mais de 600 municípios Sulistas através das suas comissões municipais, o movimento tem sido um instrumento de discussão do nosso presente e do nosso futuro, como estados federados ou ainda melhor, como um novo estado independente na constelação de Nações livres do mundo moderno.

Sendo assim, foi com enorme satisfação que vimos a eleição de Vossa Excelência para o Governo do bravo Estado de Santa Catarina. Os catarinenses do Movimento O Sul é o Meu País estão felizes com a postura frente ao poder central de seu governador, e hoje, já jubilosos, ouviram e ou leram as declarações de seu Governador sobre a necessidade de uma redefinição que reponha as autonomias em suas verdadeiras grandezas e de acordo com as intenções originais republicanas, muito bem constituídas pelo vulto tutelar de Rui Barbosa, em 1891. O Pacto Federativo tem que ser revisto com urgência, sob pena de destruição total das nossas mais elementares autonomias, bem como a nossa anulação total como ente representativo de um dos povos componentes da atual farsa federativa brasileira.

Na verdade, Excelência, de 1891 para cá, vimos atravessando a experiência de ditaduras e de democracias e de federalismos maquiados pelos oportunismos politiqueiros, que nos trouxeram à situação atual de falência do Estado centralizador e da galopante redução das autonomias de nossas pátrias estaduais e de nossos rincões municipais.

Somos hoje uma leve sombra do que foram os Estados Unidos do Brasil, defenestrado sem qualquer referendo popular pelo autoritarismo constitucional de 1967. Ainda, não faltassem os dispositivos centralizadores repressivos, vimos as representações parlamentares estaduais da Câmara Federal serem mutiladas por uma desproporcionalidade odiosa que fere frontalmente os princípios da Democracia Representativa, a coluna mestre de nosso regime republicano e as bases da eqüidade federativa nacional.

Por oportuno, nossos efusivos cumprimentos pela Descentralização Administrativa e de Ações Municipalizadas empreendidas, que trarão ao Estado de Santa Catarina uma nova forma na arte e na ciência política de bem governar, tipicamente de Primeiro Mundo e que faz jús a vossa história pública em benefício do Povo Catarinense.

Nos últimos meses para nossa alegria também temos acompanhado as manifestações do governador Riograndense, Germano Rigotto, praticamente referendando os seus escritos e a defesa de um mesmo ideal. Defende ele, como Vossa Excelência um verdadeiro pacto federativo que venha a nos devolver o direito de autodeterminação pelo menos parcial para que possamos gerenciar nossas vidas estaduais de acordo com nossos usos, costumes, tradições e muito especialmente, para que possamos usufruir das riquezas aqui geradas e que hoje são sorrateiramente roubadas pelo poder central através da monstruosa carga tributária. Nossas riquezas apenas são levadas pelos tentáculos odiosos do neo-colonialismo patrocinado por Brasília que não está nenhum pouco preocupada com as nossas necessidades ecônomicas e o empobrecimento degradante do povo Sulista.

Declaramos assim nossa felicidade em tomar conhecimento das declarações de dois bravos governos sulistas. Ela apenas não é completa visto a postura do nosso governador paranaense Roberto Requião, o qual esperamos ainda possa se redimir junto ao seu bravo povo paranaense. Estranhamos o silêncio deste governador em relação ao assunto, já que aquele estado sofre igualmente com tal situação. Por se tratar de um Sulista, do mesmo partido que o seu, o PMDB, cremos que Vossa Excelência tem com ele um bom relacionamento, o que facilitaria em muito uma união dos governadores Sulistas em prol deste luta libertária que certamente trará muitos frutos ao povo Sulista. Certamente, a revisão do pacto federativo servirá de exemplo aos demais povos que hoje compõem a atual "federação" brasileira.

Permita-nos ainda senhor governador, sermos mais claros na nossa visão do que seja um verdadeiro pacto federalista que venha a contemplar os povos brasílicos com as doses necessárias de liberdade que levam a prosperidade.

Ensina Jorge Ernesto Macedo Geisel, um de nossos proeminentes lideres, defensor histórico do federalismo verdadeiro, que "as relações entre Estados de nossa federação capenga, são débeis e não atendem à grandiosidade continental do Brasil. Os entendimentos entre eles, passam via de regra pelo canal entupido de Brasília, onde o partidarismo clientelista se alojou com unhas e dentes. Os políticos são eleitos por chamados partidos nacionais que ostentam programas gerais para o país, sem atentarem para fato real de que existem diversos brasis, cuja diversidade não deveria ser molestada pela padronização legislativa intensiva máxima, como sempre vem ocorrendo no país. Daí resulta uma copiosa legislação unitarista, padronizadora de justiça que afoga uns para salvar outros. O cenário tragicômico tem produzido aberrações alarmantes, como a instituição de único Código Nacional de Trânsito, que deveria ser de competência Estadual, fazendo com que a multa do motorista de Bagé-RS ou de Joinville-SC seja igual ao da Avenida Atlântica, no Rio de Janeiro. Temos também o exemplo da edificação territorial de nação indígena, separada do País. O salário mínimo nacional acaba com qualquer iniciativa no Piauí, satisfazendo o empresariado da FIESP. E, quando o Presidente abre mão disto, fugindo da amarração Idiota de uma previdência social retrógrada, autoridades estaduais vão à Justiça reclamar de uma medida liberatória. Não existe uma cooperação contínua e produtiva entre regiões subnacionais, a não ser a condição imperial das transferências constitucionais obrigatórias e os acordos epiléticos do CONFAZ. Não se vê, portanto, uma decisão bilateral partindo de dois Estados federados, um do Nordeste e outro do Sul, por exemplo. Não existe intercâmbio dentro do País. Apenas uma nação em formação, que tenta falar uma mesma língua, unida por um hino longo demais e pelos deboches irradiados do Congresso Nacional e difundidos pelo oligopólio continental das redes de televisão".

Tais fatos nos levam a conclusão de que estamos separados uns dos outros pelas riquezas geradas e unidos pelo patrocínio das misérias politicamente cristalizadas. As populações dos Estados pobres dirigem-se em hordas migratórias miseráveis, alojando-se como podem nos centros urbanos inchados e administrados pela impotência jurídica face o direito de ir e vir, descontrolado, irracional. Mas, intercâmbio humano valorizado é diminuto - uma estrada de uma mão só, a da responsabilidade forçada no acolhimento passivo dos pobres, nascidos de equivocadas autonomias políticas.

Concordando com Vossa Excelência, se houvesse um entrelaçamento de interesses comuns e estimulados pelo federalismo autêntico, pelo conhecimento e pela honestidade cívica, a Bahia já teria estabelecido um convênio de colonização do Vale do São Francisco com o Rio Grande do Sul. Os sem-terra do “Sulão” ao invés de ouvirem a cantilena terrorista, cometendo esbulhos possessórios e, até mesmo, invadindo estações experimentais públicas, colheriam três safras anuais, pagando juros ao Banrisul ou ao Besc e pagando impostos na Bahia. Certamente, inúmeras atividades comerciais e industriais já teriam brotado de políticas bilaterais de desenvolvimento integradas na colonização da potencialidade dos brasis, hoje entregues à indolência de um Poder Central afogado pelo excesso de atribuições e de informações mal digeridas.

Na realidade, senhor governador, hoje temos menos intercâmbio entre os nossos Estados - províncias municipalizadas - do que os países independentes da Comunidade Européia entre si. Razões principais: o unitarismo pretensioso de Brasília que nos sufoca, o clientelismo partidário dos partidos, compulsoriamente “nacionais” (naturalmente voltados para a conquista do Poder Central para a continuação do clientelismo), a centralização decorrente das competências exacerbadas num governo que se equilibra mediante “Medidas Provisórias” sobre tudo e sobre todos nós. E, afinal, com tamanha dispersão, o Governo centralista não se concentra de forma proficiente sobre o exame dos temas estratégicos de um pais com vastidão continental, cuja negligência compromete a própria Soberania Nacional.

Por isso, se adotarmos, em tempo de salvar pelo menos momentâneamente a integridade territorial (hoje levada sob a cangalha e na unidade dos chifres de bois castrados), uma Federação autêntica, onde os valores confederativos das liberdades autonômicas Estaduais sejam veneradas, chegaremos à conclusão paradoxal de que, antes vivíamos, simplesmente, o separatismo patrocinado pela ausência de ética confederativa, imposta pelo clientelismo partidário, comandado pela vontade imperial do Poder de Plantão, na Ilha da Fantasia Federal que é Brasília.

No Brasil, o federalismo é previsto como condição pétrea constitucional. Não observá-la, entretanto, tem sido o pecado original. Desde os tempos da Confederação do Equador da Epopéia Farroupilha da nossa República Catarinense e de tantos movimentos libertadores que semearam suas idéias e tradições. O Poder Uno e Salvador vem transformando o país que desejamos no país que não deu certo.

Para finalizar, senhor governador dos catarinenses, sua luta por um novo, justo e libertário pacto federativo é louvável e tem nosso nosso total e irrestrito apoio. Segue em anexo a esta correspondência duas publições de nosso movimento para que Vossa Excelência conheça melhor nossas idéias e ideais...

Desejando a Vossa Excelência todo o êxito que Santa Catarina merece, permanecemos ao vosso inteiro dispor para ombrear pelos melhores destinos de nosso Povo e de seu leal e valoroso Governo.

Atenciosamente,

Celso Deucher
Presidente Movimento O Sul é o Meu País
Secretário Geral Gesul - Grupo de Estudos Sul Livre

Laguna, terra de Anita Garibaldi - Guerreira da Liberdade, aos 31 dias do mês de março de 2005.